sábado, 26 de março de 2011

Isençao de imposto de renda para portadores de moléstia grave

Conass Informa n.73 de 25 de março de 2011

Encaminhamos a Solução de Divergência n.6, publicada no DOU de 24.03.11, sobre o assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N.6, DE 9 DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO


Estão isentos do Imposto sobre a Renda os rendimentos recebidos por pessoa física residente no Brasil, portador de moléstia grave listada em lei, a título de pensão e proventos de aposentadoria e reforma, ainda que de fonte situada no exterior, devendo a moléstia ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 98 e 111; Lei No- 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, XIV e XXI, e 8º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei No- 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Lei No- 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art 30; Decreto No- 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), arts. 2º, 37, 38, 39 e 106.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

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